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Os problemas legais de usar proxy para acessar o Netflix norte-americano

Os problemas legais de usar proxy para acessar o Netflix norte-americano
Marcel Perossi

Marcel Perossi

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Nem é preciso ir muito longe. Se você abrir o Google e digitar palavras-chaves como “acessar netflix estados unidos”, o buscador vai retornar aproximadamente 1.900.000 páginas de resultados sobre o assunto. O interesse pelo tema é compreensível. O acervo de filmes, documentários e desenhos do Netflix americano é diferente do resto, inclusive do brasileiro.

Se você gosta de astronomia, somente no Netflix americano é possível assistir ao seriado Cosmos. E existem tantos outros exemplos. Uma pessoa de cabeça quente soltou os cachorros no ReclameAqui, site voltado para criticar serviços prestados, porque o Netflix Brasil não tinha as oito temporadas de Supernatural, diferente dos EUA.

Hoje, parte da questão está resolvida por extensões como Hola Unblocker, bastante disseminadas pela internet. Na loja de extensões oficial do Chrome, o complemento possui uma base de mais de quatro milhões de usuários. Os números são igualmente grandes em outros sites de downloads. A questão sobre como acessar o Netflix parece resolvida.

No lugar desta pergunta, surgiu outra igualmente capaz de mobilizar os usuários do Netflix e serviços parecidos: acessar serviços com restrição geográfica fora da área de contratação é permitido? No Brasil e em muitos outros países, a prática de ultrapassar as fronteiras da proibição é bem comum. Mas poucos sites ou serviços se prestaram a esclarecer a questão. Inclusive o Netflix [Windows | Android | iPhone | Windows Phone].

Na Austrália, a questão não foi resolvida

A entidade AHEDA (Australian Home Entertainment Distributors Association), representante de distribuidoras como Warner Bros, Universal, Sony Pictures e Fox na Austrália, sugeriu um jeito de resolver a questão: banir assinantes. Nas contas da entidade, há cerca de 200 mil assinantes australianos que acessam o Netflix americano.

Mesmo que a sugestão da entidade soe mal aos ouvidos dos usuários, há uma justificativa: proteger a livre concorrência na terra do canguru. Imagine que muitas empresas australianas queiram oferecer o mesmo e não podem por questões autorais. Daí, você e um proxy resolvem a situação. As empresas locais não conseguem competir.

Acervo de filmes do Netflix é diferente dependendo do paísAcervo de filmes do Netflix é diferente dependendo do país

Uma derrocada econômica aos serviços de transmissão online local se sucede. No fim, apenas um serviço continua de pé: o norte-americano Netflix. Sem concorrentes, sem inimigos. Este é o cenário e a razão da entidade para comprar uma briga envolta por muita opinião e pouca experiência. O contra-golpe não demorou para chegar.

A resposta chegou a partir de um grupo chamado Choice, que existe desde 1959 na Austrália para dar voz ao consumidor. Depois de comparar os principais serviços de streaming local com o Netflix, o diretor da campanha afirmou que os australianos são tratados como “cidadãos digitais de segunda classe”. O mais interessante: o Netflix não está disponível na Austrália e não há previsão de lançamento oficial do serviço no país.

Para Renato Cruz, colunista do caderno de informática do Estado de São Paulo, casos assim da Austrália e do Brasil “são um exemplo de como a tecnologia pode tornar a legislação obsoleta. As leis estão sempre atrás das possibilidades oferecidas pelo mundo digital”. O setor jurídico australiano não discutiu o tema oficialmente. No Brasil, a história se repete.

Territórios legais e ilegais

Nós entramos em contato com a Netflix para saber a opinião da empresa norte-americana sobre o assunto, mas não obtivemos resposta até o fechamento da matéria. O contrato de licença do usuário também não é claro a respeito da questão e traz somente algumas pistas de como a companhia enxerga o acesso ao serviço em territórios licenciados e não-licenciados. Bem limitado.

No contrato que você assina para ter acesso ao Netflix, o segundo item trata sobre uso permitido e restrições. As condições de licença proibem qualquer reprodução em territórios não autorizados. Ou seja, se você é assinante do Netflix no Brasil e viaja para a Espanha, onde o serviço ainda não está disponível, ao acessar sua conta de lá estará infringindo as regras do serviço.

É o que acontece na Austrália. Entretanto, acessar o Netflix norte-americano estando no Brasil não fere os termos de uso, já que ambos os países oferecem legalmente o serviço. Mas isso não significa que a prática é legal. O que pode configurar como um problema legislativo é se a navegação tiver o objetivo de se valer do anonimato para infringir a lei.

Este é a ressalva do advogado Omar Kaminski, especialista nas relações entre direito e novas tecnologias e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil por três mandatos (2004-2014). Para Kaminski, o assunto é polêmico e merece ser debatido. Ainda mais pela Constituição Federal ser anterior (1988) à Internet comercial no Brasil (1996).

A questão continua em aberto

Tudo indica que o assunto ainda continuará sendo discutido por um longo tempo. “O problema é a legislação de direitos autorais, que é nacional. Um serviço como o Netflix tem de licenciar os conteúdos para cada país”, relembra Renato Cruz.

Além de recente, o tema entra no pantanoso terreno das “regulações” da internet, que variam – e muito – de país para país. E como os serviços geralmente não estão hospedados em apenas uma localidade, fazem negociações locais e possuem usuários no mundo todo, a coisa só piora. Uma combinação complicada e que vem sendo enfrentada por praticamente todo serviço online de streaming multimídia, seja de música ou de filmes.

Resumindo, a regra não é clara. Enquanto não se tem uma definição, a melhor recomendação é você permanecer com o serviço que contratou, sob risco de sofrer sanções caso contrário.

Esta é a realidade até agora. Difícil será impedir que milhares de assinantes tenham acesso ao que desejam. Essa, nem o algoritmo do Netflix conseguiu prever.

Qual é a sua opinião? Deixe nos comentários abaixo.

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* Artigo contou com a colaboração de Rafael Videiro.

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